Friday, November 25, 2005

Estatutos da Academia das Colectividades do Distrito do Porto

Preâmbulo

O Distrito do Porto congrega vários milhares de instituições de tipos diversos, criadas desde o século XIX até ao presente.

A sua natureza, alcance social, cultural, desportivo e recreativo, o amplo universo espacial e humano que atinge implica a existência de dirigentes sabedores, qualificados e preparados para responderem aos crescentes e complexos desafios com que quotidianamente são confrontados.

Apesar do tecido associativo ser dirigido por pessoas não remuneradas, importa que estas recebam formação adequada para as capacitarem para as tarefas que lhes são confiadas.

Por outro lado, há uma compreensível mudança dos quadros dirigentes o que implica a criação de uma estrutura permanente de formação que corresponda às necessidades emergentes.

Estes são os pressupostos essenciais que estiveram na génese e na criação da Academia das Colectividades do Distrito do Porto - ACDP.



Artigo 1.º
A Associação adopta a denominação de Academia das Colectividades do Distrito do Porto - ACDP, daqui adiante designada por Academia e tem a sua sede no Largo do Colégio, nº 1, Porto, durando por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
A presente Associação não tem fins lucrativos e o seu objecto consiste em promover o ensino e a formação na área associativa, tendo em vista formar e capacitar os dirigentes, associados, funcionários e voluntários das colectividades do Distrito do Porto, em colaboração com as associações, autarquias e outras entidades, visando sempre o desenvolvimento e a valorização do movimento associativo.

Artigo 3.º
No cumprimento do seu objecto social, a Academia prosseguirá, nomeadamente, as seguintes atribuições e actividades:
a) Promover a valorização profissional dos dirigentes, associados, funcionários e voluntários das colectividades do Distrito do Porto através da formação profissional e suas formas de aprendizagem, especialização, reclassificação, reciclagem, promoção e aperfeiçoamento;
b) Prestar serviços destinados a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da formação;
c) Criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante protocolos e parcerias, actividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica com valor pedagógico;
d) Implantar uma bolsa de formadores e técnicos na área associativa;
e) Realizar cursos, jornadas, encontros, colóquios, conferências e seminários;
f) Promover o associativismo junto dos cidadãos;
g) Promover estudos sobre metodologias e programas pedagógicos na vertente associativa.

Artigo 4.º
1. Podem ser sócios da Academia todas as Colectividades do Distrito do Porto e suas estruturas representativas, bem como os sócios individuais previstos no n.º 6.
2. A Academia tem os seguintes tipos de sócios: fundadores, efectivos, honorários e aderentes.
3. São sócios fundadores todos aqueles que participaram como outorgantes no acto formal de escritura pública.
4. São sócios efectivos as colectividades do Distrito do Porto, bem como as suas estruturas representativas de carácter concelhio e distrital que, por um acto de inscrição, adiram à Academia.
5. São sócios honorários as pessoas individuais e colectivas a quem a Assembleia Geral, devido às suas qualidades e ou serviços prestados ou donativos atribuídos à Academia, reconheça como tal.
6. São sócios individuais todas as personalidades de reconhecido mérito que a Direcção proponha à Assembleia Geral e esta aprove com ¾ dos votos dos associados presentes.
7. Para a prossecução dos seus fins, todas as colectividades do Distrito do Porto poderão ter o estatuto de colectividade aderente, podendo assim participar nas actividades desta, não tendo todavia capacidade eleitoral activa nem passiva.

Artigo 5.º
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Academia;
c) Interpor recurso para a Assembleia Geral, das sanções que pela Direcção lhe tenham sido aplicada;
d) Pedir a sua demissão de associado ou suspensão temporária;
e) Participar nas actividades da Academia e ser informado sobre quaisquer assuntos de interesse dos associados;
f) Usufruir de todas as demais regalias a que pelo estatuto ou regulamentos internos lhes sejam consignados.
2. São deveres dos associados:
a) Observar escrupulosamente o estipulado nos Estatutos e no Regulamento Interno, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos de escusa justificada;
c) Dignificar, honrar e prestigiar a Academia;
d) Prestar colaboração efectiva em todas as iniciativas que concorram para a prossecução dos objectivos e prestígio da Academia, pagando ainda as respectivas quotas;

Artigo 6.º
São Órgãos da Academia:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Geral;
e) Conselho Cientifico – Pedagógico.

Artigo 7.º
1. A eleição para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal será realizada em Assembleia Geral;
2. O mandato terá a duração de dois anos.
3.Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatuários, desde que admitidos na Academia há mais de noventa dias.
4. As entidades colectivas exercerão o direito de voto por intermédio de um seu director devidamente credenciado para o efeito.
5. A eleição processa–se pelo sistema de voto secreto, não sendo admitido voto por procuração ou por correspondência.
6. Na vacatura de qualquer cargo nos órgãos sociais da Academia, e depois de esgotados todos os suplentes, deverá a Mesa da Assembleia Geral por iniciativa da Direcção, convocar eleições intercalares para o seu preenchimento, não podendo essas substituições ultrapassar metade menos um dos membros inicialmente eleitos.

Artigo 8.º
1. Cada um dos titulares dos órgãos da Academia tem direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.
2. Nenhum sócio poderá estar representado em mais do que um dos órgãos eleitos da Academia.

Artigo 9.º

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 10.º
1. São necessariamente da competência da Assembleia Geral:
a) a destituição dos titulares dos órgãos da Academia;
b) a alteração dos estatutos;
c) a extinção da Academia;
d) a autorização da Academia para demandar os titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício do cargo.
2. Compete ainda à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Discutir, votar e aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento até 31 de Dezembro;
c) Discutir, votar e aprovar o Relatório de Actividades e Contas até 31 de Março;
d) Fixar os valores da jóia e da quota dos sócios da Academia.
3. As deliberações sobre quaisquer outros assuntos respeitantes à Academia, que não estejam estatutariamente previstos, são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 11.º

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, e onde deverá constar obrigatoriamente o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo 12.º

1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2. Passados trinta minutos após a primeira convocação, a Assembleia Geral funcionará com os associados presentes no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
5. As deliberações sobre a dissolução da Academia requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 13.º
1. A Direcção é constituída por sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
2. A Direcção é convocadfa pelo respectivo presidente e só podem dliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.


Artigo 14.º

Compete à Direcção gerir a Academia e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, submetendo-o ao parecer do Conselho Geral e à aprovação da Assembleia Geral;
b) Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços administrativos;
d) Contratar, organizar e gerir os recursos humanos da Academia;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Academia;
g) Propor a constituição do Conselho Científico-Pedagógico;
h) Propor o nome do Director Pedagógico.

Artigo 15.
º
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator.
2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo ao outorgante.

Artigo 16.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração financeira e contabilística realizada pela Direcção;
b) Dar parecer fundamentado sobre o Relatório de Actividades e Contas apresentado pela Direcção.

Artigo 17.º
1. O Conselho Geral é constituído por um número de elementos a fixar pela Assembleia Geral.
2. São membros do Conselho Geral: o Governador Civil do Distrito do Porto, os Presidentes das Câmaras Municipais do Distrito do Porto ou seus legítimos representantes, da Federação das Colectividades do Distrito do Porto, das
estruturas concelhias de colectividades, da Federação das Associações Juvenis do Distrito do Porto, do Secretariado Sub-Regional do Porto da União das Misericórdias, da União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Porto, da Federação dos Bombeiros do Distrito do Porto, da Federação Regional das Associações de Pais do Porto e do Coordenador da Delegação Distrital da Associação Nacional de Freguesias.
3. Outros membros poderão ser designados por 3/4 da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
4. São competências do Conselho Geral :
a) Dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento;
b) Aprovar o nome proposto pela Direcção para a função de Director Pedagógico da Academia;
c) Dar parecer sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação.

Artigo 18.º
1. As competências do Conselho Cientifico-Pedagógico são:
a) Participar na elaboração do Plano de Actividades, conteúdos pedagógicos de formação e sua avaliação;
b) Elaborar estudos e documentação científico-pedagógica sobre o associativismo e as colectividades do Distrito do Porto;
c) Colaborar na organização da formação, de seminários técnicos e iniciativas de carácter científico-pedagógico.

Artigo 19.º

1.A Academia terá um director pedagógico, cujo nome será aprovado pelo Conselho Geral, sob proposta da direcção.
2. Ao Director Pedagógico cabe implementar o Plano de Formação.
2. O mandato coincide com o mandato dos corpos gerentes.

Artigo 20.º

1. Constituem receitas da Academia:
a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) As receitas das actividades e serviços prestados pela Academia, bem como as contribuições dos formandos;
c) As comparticipações financeiras de entidades oficiais, designadamente das autarquias locais;
d) Os juros e outros rendimentos de bens;
e) As doações, heranças ou legados, donativos ou outras receitas.

Artigo 21.º

1. Para além dos casos legalmente previstos, a extinção da associação pode ser deliberada sob proposta da direcção, em reunião de assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com os votos favoráveis de três quartos de todos os associados existentes.
2. Aprovada a extinção, a assembleia nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros presidida pelo presidente da assembleia geral cessante, a qual procederá às operações de liquidação, observados os preceitos legais aplicáveis e previstos no Código Civil.